Segundo determinação da promotora somente deverão instalar as barracas e bancos a partir das 20:00 horas do dia anterior a feira, bem como a retirada das barracas/bancos a partir das 18:00 horas do termino da feira, a fim de que a prefeitura municipal inicie os trabalhos de limpeza pública a partir das 19:00 horas, sob pena de desobediência e demais penalidades aplicáveis em lei.
Recomendou ainda que a Prefeitura Municipal de Itabaiana providencie documento oficial a regulamentação das feiras livres, como ordena o Código de Postura Municipal e que fiscalize o uso das calçadas ou outros espaços públicos por proprietários de estabelecimentos comerciais para a venda de seus produtos.
A promotora Drª Romeika solicitou ao Comando do 8º Batalhão que disponibilize pelo menos dois policiais de trânsito para manter a ordem e coibir infrações no centro da cidade, principalmente no dia da feira livre, quando o trânsito é mais intenso.
É importante considerar que é livre o direito de exercer o comércio desde que respeitando as normas legais e sociais; que há uma grande necessidade de disciplinar a ocupação temporária das vias públicas com bancos/barracas de madeira, sem causar prejuízo ao tráfego de veículos e pedestres; que cabe ao Ministério Público intervir nas questões de fiscal da lei e guardião dos direitos do cidadão e do patrimônio público e por fim que existe previsão legal no Código de Postura do Município de Itabaiana, de acordo com o artigo 47, p. único da Lei Municipal nº. 557/2008, ou seja, é da competência do Executivo regulamentar as feiras livres.
Recomendou ainda que a Prefeitura Municipal de Itabaiana providencie documento oficial a regulamentação das feiras livres, como ordena o Código de Postura Municipal e que fiscalize o uso das calçadas ou outros espaços públicos por proprietários de estabelecimentos comerciais para a venda de seus produtos.
A promotora Drª Romeika solicitou ao Comando do 8º Batalhão que disponibilize pelo menos dois policiais de trânsito para manter a ordem e coibir infrações no centro da cidade, principalmente no dia da feira livre, quando o trânsito é mais intenso.
É importante considerar que é livre o direito de exercer o comércio desde que respeitando as normas legais e sociais; que há uma grande necessidade de disciplinar a ocupação temporária das vias públicas com bancos/barracas de madeira, sem causar prejuízo ao tráfego de veículos e pedestres; que cabe ao Ministério Público intervir nas questões de fiscal da lei e guardião dos direitos do cidadão e do patrimônio público e por fim que existe previsão legal no Código de Postura do Município de Itabaiana, de acordo com o artigo 47, p. único da Lei Municipal nº. 557/2008, ou seja, é da competência do Executivo regulamentar as feiras livres.
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